O cenário econômico agravado pela crise do Covid-19 trouxe tempos difíceis.
Segundo a Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), 76,6% das famílias brasileiras possuem dívidas e 27% estão inadimplentes.
O índice de desemprego teve aumento exponencial, o PIB (conjunto de bens e serviços produzidos pelo país) caiu e os gastos públicos com saúde, vacinas e medidas econômicas para amenizar os efeitos da pandemia aumentaram.
Preços em alta, inflação descontrolada e aumento da taxa de juros para controle da inflação, afetaram não apenas os consumidores finais, mas também as empresas que tiveram que recorrer a crédito e empréstimos bancários sucessivos na esperança de suprir suas necessidades básicas, pagar salários e fornecedores.
Diferente do que se esperava, estes empréstimos, ao invés de serem uma solução pontual para os problemas, tornaram o endividamento das famílias e das empresas ainda maior fazendo com que o excesso de prestações e contas impossibilitassem seu pagamento.
Não por acaso surgiu a Lei nº 14.181/21 do Superendividamento trouxe mudanças substanciais ao Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de resguardar condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram nesta situação.
Crédito responsável, educação financeira, maior transparência na contratação de empréstimos evitando práticas abusivas a incapazes, idosos ou vulneráveis são algumas das mudanças cobradas de bancos e instituições financeiras que nem sempre são claros sobre as condições de contratação, custos e pagamentos.
Mas o ponto que merece destaque na Lei é a inclusão de um artigo que permite ao devedor um pedido de repactuação de sua dívida e realização de uma audiência de conciliação junto aos seus credores.
Presidida por um juiz ou por um conciliador, o devedor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos incluindo todas as suas dívidas em um único “pacote” que conseguirá pagar com sua fonte de renda.
A lei destina-se aos devedores pessoas físicas e as dívidas permitidas são aquelas de empréstimos, crediários e contas de consumo como água, energia e carnês de lojas. Não podem ser incluídos pagamentos de impostos, pensão alimentícia e créditos com garantia real (habitacional, de veículos, rural etc.).
Se os credores não concordarem com a proposta de pagamento feita pelo devedor, caberá ao juiz determinar valores, prazos e forma de pagamento.
Para que o processo de revisão dos contratos aconteça, o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado. Ainda é possível recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas das famílias, por isso é importante fazer um bom planejamento financeiro antes de entrar com uma proposta de acordo.
Avaliar quais foram as causas do endividamento é o primeiro exercício para que o problema não volte a acontecer.
De nada adiantará fazer um acordo e colocar as finanças em ordem se o que que causou o endividamento não for tratado.
Anote todos os seus custos fixos, enumere suas prioridades, defina um teto de gastos para as despesas variáveis, planeje suas compras e separe uma parte, mesmo que pequena, da sua renda para emergências.
Mudar seus hábitos com relação ao seu dinheiro evitará o endividamento e com uma reserva de emergência formada, quando esta acontecer, você estará protegido.