É prática comum quando o cliente deixa o motor para reparo na retífica, escrever no recibo ou ordem de serviço que, se não houver a retirada no prazo de 90 dias, após a data marcada, ele perderá a propriedade do produto. No entanto, a presunção de abandono de motores em retíficas não se sustenta juridicamente, tendo em vista que não há previsão legal para abandono presumido. A cláusula que fixa prazo sob pena de perda de propriedade é considerada abusiva nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Portanto, a prática deve ser evitada. Uma alternativa para solucionar a questão é fornecer o recibo do produto com a informação expressa de que haverá um prazo limite para a retirada e que, após a data, será cobrado valor pré-estabelecido a título e guarda do bem.
A cobrança é lícita, pois a retífica terá despesas com a guarda do produto. No entanto, o valor fixado não pode ser excessivo, sob pena de se tornar abusivo. O limite máximo pode ser o valor do serviço realizado.
Caso o motor não seja retirado, mesmo após ser notificado pessoalmente, pode-se recorrer ao artigo 746 do Código de Processo Civil e contar um mês após notificação de que o prazo de retirada expirou e, então, entregar o produto a Autoridade Policial ou em Juízo.
Para conferir mais detalhes sobre penalidades para a venda ou não devolução da mercadoria e sobre roubo ou avaria do motor na retífica, basta acessar o Informativo (https://www.conarem.com.br/integracao-informativo-conarem/integracao-informativo-ano-19-n-02/?pid=1369).