Entra em vigor a 1 de julho de 2021, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
A evolução do Direito do Ambiente em Portugal, designadamente no que respeita à regulamentação de resíduos, começou a ser trilhada há mais de três décadas, mais concretamente em 1985, por altura da adesão do país à então Comunidade Econômica Europeia, formalizada no ano seguinte.
A regulação desta temática avança no sentido da desburocratização documental e na crescente celeridade dos processos, bem ainda, no controlo mais ajustado e integrador das alterações ocorridas, de caráter técnico e da evolução tecnológica existente, e que não esteja integrado a todo o tempo na legislação vigente. Para essa constante em acompanhar a evolução técnica, as entidades coordenadoras de licenciamento terão um papel preponderante a desempenhar.
O regime de fluxos específicos de resíduos, aprovado há três anos, é também atualizado neste diploma, congregando uma abordagem mais vocacionada para a crescente dinâmica da economia circular, com a consequente redução dos resíduos gerados pela sociedade.
Com o regime agora aprovado, existem naturalmente muitas alterações às regras impostas pela legislação anterior, pelo que iremos elencar de forma não exaustiva as com maior relevância para o setor automóvel.
Assim, foi introduzida de forma explicita na legislação a proibição de entrega de óleos usados a operadores que não detenham contrato com entidade gestora. No nosso país, existe apenas a Sogilub como única entidade gestora para a gestão de óleos usados. Esta entidade, quando da sua criação em meados da primeira década do século XXI, determinou para uma melhor agilização do processo de recolha, que essa ficasse afeta a um único operador responsável por essa zona geográfica. Dessa forma, os produtores de óleos usados, como as oficinas de manutenção e reparação automóvel, ficaram a partir dessa data obrigados a entregar os óleos usados, abrangidos pelo sistema integrado, à empresa responsável pela área em questão, não bastando que determinada empresa tivesse uma licença para gestão de resíduos, que abrangesse esse resíduo em específico.
Outra alteração ao regime geral de gestão de resíduos prende-se com a extensão dos prazos de armazenagem dos resíduos no local de produção, ou seja, nas oficinas. O regime imposto em 2006 previa que os resíduos não pudessem ser armazenados, no seu local de produção, por tempo superior a um ano, sob pena de ser aplicável a essas instalações um regime de licenciamento simplificado. Ora, com o novo regime agora aprovado, o prazo para armazenar os resíduos produzidos no local de produção, de acordo com normas técnicas estabelecidas, caso existam, passa a não poder ultrapassar um período não superior a três anos, nos casos em que outros regimes não se lhes apliquem. Esta alteração, especialmente para as empresas de porte pequeno , em que muitas vezes apenas trabalha o gerente, ou até para a gestão de resíduos mais onerosos, representará uma economia de recursos para as empresas, bem como para o ambiente, uma vez que os deslocamentos para transporte de resíduos serão efetuados em menor número, por virtude deste novo procedimento.
Fonte: ARAN