Comunicado sobre antecipação de feriados na cidade de São Paulo

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A Prefeitura da Cidade de São Paulo promulgou um decreto (nº 60.131) que antecipa 5 feriados, para tentar aumentar a taxa de isolamento social e conter os avanços de casos de Covid-19 na cidade (leia aqui).

Essa antecipação ocorrerá entre sexta-feira (26/03) até quinta-feira (01/04) e se juntarão ao feriado nacional da Sexta-Feira Santa (02/04) e a um final de semana (03 e 04/04). Sob o ponto de vista jurídico, a antecipação dos feriados pelas autoridades governamentais é válida, considerando o período de calamidade pública. Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 04 de abril deste ano.

No caso, foram antecipados dois feriados de 2021 e três do ano de 2022, sendo eles:

03/06/2021Corpus Christi
20/11/2021Consciência Negra
25/01/2022Aniversário da Cidade
16/06/2022Corpus Christi
20/11/2022Consciência Negra

Abaixo ,o calendário do período de 26/03/21 a 04/04/21, considerando as antecipações trazidas pelo Decreto nº 60.131/2021:

26/03/2021Sexta-feiraCorpus Christi 2021
27/03/2021Sábado 
28/03/2021Domingo 
29/03/2021Segunda-feiraCorpus Christi 2022
30/03/2021Terça-FeiraConsciência Negra 2021
31/03/2021Quarta-FeiraConsciência Negra 2022
01/04/2021Quinta-FeiraAniversário de São Paulo
02/04/2021Sexta-FeiraSexta Feira da Paixão
03/04/2021Sábado 
04/04/2021Domingo 

Vale ressaltar que as empresas devem acatar as determinações das autoridades para não trabalharem nos dias estabelecidos como antecipação de feriado, haja vista a determinação por meio de Decreto. Ademais, o empregador deve atentar na importância de cumprir o objetivo legal, que é o isolamento, a fim de que seja preservada a saúde da população. No entanto, caso a empresa necessite que os empregados trabalhem nesses dias, algumas regras deverão ser observadas.

De acordo com a legislação trabalhista, se a empresa não puder liberar os trabalhadores do trabalho nos feriados, deverá remunerar o dia de trabalho em dobro ou oferecer a folga compensatória. Quanto à possibilidade de inclusão do trabalho no feriado no banco de horas, apenas será possível se existir acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a compensação via banco. Ou seja, a regra geral é que o trabalho em feriado seja pago em dobro se não for concedida folga compensatória. Para que não reste dúvidas entre as partes, a troca de um dia de trabalho por outro de descanso deverá ser feita por meio de acordo individual entre empresa e empregado. Orientamos também que seja verificada junto à convenção coletiva da categoria se não há nenhuma obrigatoriedade de formalização de acordo coletivo para tais fins. Outrossim, as medidas acima também se aplicam aos empregados que estão trabalhando na modalidade home office. Por fim vale dizer que nas datas em que deveriam ser os feriados (tabela 1), com essa antecipação, passarão a ser dias normais de trabalho, ou seja o empregado irá trabalhar normalmente, sem receber a mais, já que os direitos foram antecipados.

São Paulo, 19 de março de 2021.

MORAES JR. ADVOGADOS

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