Justiça federal decide pela legalidade da Buser

TRF da 2ª Região nega apelação de sindicato das viações do Rio de Janeiro e mantém liberação da plataforma de viagens de ônibus

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Depois de meses de vai-e-vem, o Tribunal Regional Federal da 2a região decidiu nesta quarta-feira (13) pela legalidade da Buser. E manteve a liberação da empresa para atuar. É uma das mais importantes decisões até agora nesta disputa jurídica em um mercado que movimenta R$ 30 bilhões por ano e reforça a legalidade do fretamento colaborativo, novo modelo criado pela Buser que conecta através do aplicativo viajantes a empresas de fretamento. 

A ação contra a Buser foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, o SINTERJ – que é formado por algumas das maiores viações de ônibus do País. O SINTERJ alegava que a plataforma atuava de forma clandestina, sendo o fretamento colaborativo uma forma de burlar o chamado mercado regular. E que as atividades da Buser levariam à ruína as grandes viações.

A maioria dos desembargadores do TRF da 2 região negou o pedido do Sinterj: a votação terminou 4 a 1 pela legalidade da Buser. Os juízes entenderam que a Buser representa uma novidade tecnológica e que seu modelo de fretamento colaborativo – que oferece viagens a valores até 50% mais baixos que as viações tradicionais – é positivo para a sociedade.

“Não consigo acolher a pretensão de ilegalidade de atuação da Buser, pois não vislumbro

nenhuma ilegalidade na utilização de um aplicativo para organizar viagens de ônibus. [A Buser] é um app que organiza o serviço de transporte”, disse o desembargador federal Theophillo Antonio Miguel Filho. “Esses aplicativos se prestam a um serviço de natureza tecnológica que facilita a vida em sociedade. Não tenho dúvida que estamos diante de um avanço tecnológico que carece ainda de disciplina e regulamentação”, afirmou também Miguel Filho.

“Esse me parece um julgamento que fará história, já que é algo novo que surge no sistema. (…) Esse novo instrumento, meu ver, no fim das contas, beneficia o consumidor, beneficia o desenvolvimento econômico, facilita, dá uma nova alternativa para o cidadão, para os consumidores, quem quiser viajar para lugares que às vezes o transporte tradicional ainda não dispõe de linhas regulares”, afirmou em seu voto, também favorável à Buser, o juiz federal convocado Fabrício Fernandes de Castro, que na semana passada já tinha dado ganho de causa a uma parceira de fretamento da Buser, a Turispall, em uma decisão reconhecendo a ilegalidade do Circuito Fechado, norma que obriga a venda casada de reservas na ida e na volta no fretamento, vista pelos fretadores e especialistas como a grande vilã da regulação setorial por prejudicar a flexibilidade do usuário. Para o juiz, “a regra do Circuito Fechado é contrária à livre iniciativa, à liberdade econômica e ao princípio da legalidade estrita”.O advogado Rodrigo Cogo, que defendeu a Buser nesse caso, comemorou a decisão. “Ao reconhecer a legalidade da Buser, o TRF prestigiou valores muito importantes para o nosso ordenamento jurídico: a livre iniciativa, a liberdade econômica e o poder de escolha do consumidor”, afirmou Cogo, do escritório Ferro Castro Neves Daltro Gomide.

O CEO da Buser, Marcelo Abritta, comemorou a decisão e afirmou que a Justiça está construindo uma jurisprudência altamente positiva para o modelo do fretamento colaborativo. “Nossa missão é democratizar o transporte rodoviário no País. E agora mais um tribunal reconhece a legalidade do nosso modelo”, afirmou Abritta.

Jurisprudência favorável

Além da decisão do juiz Fabrício Fernandes na semana passada reconhecendo a ilegalidade da polêmica regra do Circuito Fechado, essa mesma corte já havia apreciado a ação do Sinterj em 2021, quando então decidiu pela legalidade do modelo de fretamento colaborativo criado pela Buser em parceria com empresas de turismo. Na ocasião, o desembargador José Neiva entendeu que a atividade da startup é diversa do transporte regular, e, portanto, não cabe à ANTT (a agência reguladora) impedir o funcionamento do modelo – pelo qual passageiros se reúnem no aplicativo e pagam preços até 60% menores do que nas rodoviárias.

Avanços não ocorrem apenas no TRF2. A jurisprudência que vem sendo construída na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país tem sido bastante favorável ao modelo da Buser, que tem como premissa unir viajantes a empresas fretadoras e de turismo.

É do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) um dos acórdãos mais emblemáticos em favor da Buser. Em ação contra o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), a justiça reconheceu que ela não é uma empresa de transporte. “A atividade empresarial desenvolvida pela Buser não se caracteriza como de transporte, mas de intermediação entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço”, afirmou na ocasião o desembargador Franco de Godoi, relator da apelação do Sindicato. A plataforma, disse o desembargador, “não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato almeja unicamente a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da Buser”.

Também em São Paulo, uma outra vitória na Justiça: em ação movida pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Fetpesp), a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, confirmou, em um julgamento de agravo, que seria descabida a concessão de liminar para proibir a operação do aplicativo no estado. Na decisão, ela afirmou também não vislumbrar qualquer ilegalidade na intermediação do transporte fretado.


Só neste ano foram dezenas de decisões reconhecendo a legalidade jurídica do fretamento colaborativo, incluindo um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) em Agravo de Instrumento do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (Setpesc), uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendendo os efeitos da sentença de primeira instância em outra ação proferida pelo Sinterj, que tentava proibir a startup dentro no território fluminense, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região do Recife (TRF5), mais uma reconhecendo a ilegalidade do Circuito Fechado e que suspendeu a cassação de uma importante fretadora parceira da Buser emitida pela ANTT, e decisão do STJ favorável às viagens pela plataforma no Paraná, com base na Lei da Liberdade Econômica.

Fonte: DGBB

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