O mês de março merece todas as comemorações pelo Dia da Mulher, especialmente entre as trabalhadoras. É tempo de registrar também que muitas delas lutaram para que tais direitos fossem regulamentados em leis e normas. Os direitos das mulheres advêm de suas necessidades próprias de marcar e fincar o pé pelas questões que lhes são caras.
Ao lançarmos o olhar para a mulher trabalhadora urbana no contexto de 2022, considerando as questões da pandemia no que tange ao trabalho híbrido e os casos de gravidez, por exemplo, percebemos como um dos principais desafios justamente entender a especificidade desse modo de ofício, já que ainda não houve regulamentação específica para tal matéria, deixando margem para muitas dúvidas e contradições.
A pandemia expôs muitas de nós ao risco de saúde e até mesmo de vida, e para tentar evitar o risco de contágio, foi implementado a modalidade de trabalho híbrida. Nessa nova realidade, grande parte daquelas que foram remanejadas para o trabalho em home office tiveram que enfrentar situações como falta de condições do ambiente doméstico para o desempenho das atividades, ausência de infraestrutura adequada e até mesmo organização do local, inexistência de medidas voltadas à prevenção das doenças ocupacionais, falta de suporte ou assistência técnica para o exercício da atividade, entre outros obstáculos.
Por outro lado, para muitas outras, a modalidade do trabalho híbrido proporcionou melhores condições para conciliar as atividades profissionais com outras obrigações pessoais. Mas, para todas trabalhadoras, algo em comum ainda assusta: o risco e temor de contaminação pelo coronavírus.
Nesse sentido, como medida de proteção às gestantes, o Governo Federal editou a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa a imposição do afastamento de gestantes dos trabalhos presenciais com o objetivo de evitar o contágio. Recentemente, a referida lei sofreu uma alteração, passando a determinar que, após imunização completa da gestante, ela deve retornar ao trabalho presencial.
Considerando que as questões relativas à pandemia sofrem modificações constantemente e que, de igual forma, são os direitos e deveres relativos ao trabalho neste período que imperam, todas as trabalhadoras devem ficar atentas às alterações implementadas e, no caso de dúvidas, a indicação é que procurem consultar um advogado para ter resguardado o seu direito e saber suas obrigações.
Para as trabalhadoras do campo, a situação com a pandemia ficou mais complicada. A maior parte dos postos de serviços existentes é incompatível com o trabalho híbrido, o que levou à imposição da continuidade dos trabalhos presenciais, exceto no caso de gestação, em que a Lei 14.151/2021 garante o direito ao afastamento.
Vale a pena ainda chamarmos a atenção – como forma de alerta – para as diferenças salariais ainda persistentes em alguns segmentos. Vivemos em um tempo em que as mulheres alcançaram grande parte dos ramos e postos de trabalho disponibilizados e os executam com igualdade de qualidade e eficiência.
No entanto, algumas condutas de discriminação e diferenças salariais entre os trabalhadores do sexo masculino e os do sexo feminino persistem. Desse modo, as trabalhadoras devem estar preparadas para enfrentar essa situação, acessando os seus direitos e ingressando judicialmente com uma ação específica que visa resguardar o direito individual de cada cidadã auferir renda equiparada com outro que execute as mesmas atribuições na mesma função. Trata-se, portanto, da equiparação salarial, que garante à trabalhadora o direito de ganhar o mesmo salário que um trabalhador do sexo masculino, quando ambos trabalham em uma função idêntica.
Por fim, destacamos que trabalhadores, homens e mulheres, devem ser tratados com equidade, visto que a Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, capítulo XXX, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
*Deolamara Bonfá é advogada especializada em Direito Trabalhista e sócia-fundadora do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados.